Prefeitura de Martins publicou hoje, 05 de abril, o Decreto Executivo Municipal 018/2021.O documento na integra encontra-se disponível no site oficial da Prefeitura de Martins: martins.rn.gov.brRecomendamos que continuem conectados aos nossos canais de comunicação.DECRETO N.º 018, DE 05 DE MARÇO DE 2021.Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio por COVID-19, e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE MARTINS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56, incisos I, IX, da Lei Orgânica do Município;CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual n.º 29.534, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão de 20 de Março de 2020;CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto Executivo Municipal n.º 11, de 04 de março de 2021, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia, de proteger adequadamente a saúde e a vida da população Martinense;CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus, no Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;D E C R E T A:Art. 1º – Em caráter excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, ficam suspensas, até o dia 16 de abril de 2021, atividades coletivas de qualquer natureza e a abertura ao público de estabelecimentos comerciais, nos seguintes horários: I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;II – aos domingos e feriados, em horário integral.§ 1º Supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:I – farmácias;II – postos de combustíveis;III – unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;IV – laboratórios de análises clínicas;V – segurança privada;VI – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;VII – funerárias;VIII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;IX – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;X – serviços de transporte de passageiros;XI – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;XII – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;XIII – cadeia de abastecimento e logística.Parágrafo único – Independentemente do horário, fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de vigência deste Decreto.Art. 2º – Ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, as seguintes atividades: I – funcionamento do Museu Histórico de Martins e de museus, memoriais e congêneres, no âmbito do município; II – visitação de trilhas ecológicas, praças públicas, campos de futebol e quadras poliesportivas; III – aluguel de casas, prédios comerciais e áreas de lazer para realização de eventos e atividades, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas. IV – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento que envolva aglomeração de pessoas, inclusive locais privados.Art. 3º – Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública municipal de ensino, permitindo-se o ensino remoto.Parágrafo único – As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil, da rede privada, poderão funcionar conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes. Art. 4º – Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.Art. 5º – Permanece vigente a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial, em vias públicas, praças, para o acesso a repartições públicas e estabelecimentos comerciais, sob pena de multa, bem como as medidas dispostas nos protocolos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da observância das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARTINS/RN, em 01 de Março de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 180º da Emancipação .MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GURGEL COSTA Prefeita Municipal
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