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Decreto – n° 020 – 2021
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARTINS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56, incisos I, IX, da Lei Orgânica do Município;CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual n.º 29.534, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão de 20 de Março de 2020;CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto Executivo Municipal n.º 11, de 04 de março de 2021, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia, de proteger adequadamente a saúde e a vida da população Martinense;CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus, no Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada;CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;D E C R E T A:Art. 1º – Em caráter excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, ficam suspensas, até o 12 de maio de 2021, atividades coletivas de qualquer natureza que envolvam aglomeração de pessoas e a abertura ao público de estabelecimentos comerciais, nos seguintes horários:I – de segunda-feira a sábado, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte;II – aos domingos e feriados, em horário integral.§ 1º Supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.§ 2 º Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação como restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão funcionar até as 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais.§ 3º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante o horário de restrição, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento), excetuando-se, neste último caso, os serviços de café-da-manhã e de almoço, que poderão funcionar normalmente, desde que restrito ao hóspede.§ 4º Em qualquer horário, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.§ 5º Independentemente do horário, fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de vigência deste Decreto.§ 6º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:I – farmácias;II – postos de combustíveis;III – unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;IV – laboratórios de análises clínicas;V – segurança privada;VI – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;VII – funerárias;VIII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;IX – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;X – serviços de transporte de passageiros;XI – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;XII – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;XIII – cadeia de abastecimento e logística.Art. 2º – Ficam suspensas, pelo período de 19 (dezenove) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, as seguintes atividades:I – funcionamento do Museu Histórico de Martins e de museus, memoriais e congêneres, no âmbito do município;II – visitação de trilhas ecológicas, praças públicas, campos de futebol e quadras poliesportivas;III – aluguel de casas, prédios comerciais e áreas de lazer para realização de eventos e atividades, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas.IV – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento que envolva aglomeração de pessoas, inclusive locais privados.Art. 3º – Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes autorizada a realizar estudo de viabilidade sobre o retorno das aulas presenciais nas unidades das redes pública municipal de ensino, permanecendo, até segunda ordem, o ensino remoto.Parágrafo único – As escolas e instituições de ensino fundamental, da rede privada, poderão funcionar conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.Art. 4º – Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.§ 1º Fica autorizada, na vigência do horário de restrição, previsto no art. 1º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.§ 2º Aos domingos e feriados, as atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer com a presença de público até às 15h, observadas as restrições previstas no caput deste artigo. Art. 5º – Permanece vigente a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial, em vias públicas, praças, para o acesso a repartições públicas e estabelecimentos comerciais, sob pena de multa, bem como as medidas dispostas nos protocolos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da observância das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARTINS/RN, em 24 de Abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 180º da Emancipação.MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GURGEL COSTAPrefeita Municipal
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