A PREFEITA MUNICIPAL DE MARTINS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56, incisos I, IX, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n.o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual n.o 29.534, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão de 20 de Março de 2020; CONSIDERANDO o aumento recente de casos de COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia, de proteger adequadamente a saúde e a vida da população Martinense; CONSIDERANDO os Decretos Normativos n.o 29.512, de 13 de março de 2020 e n.o 3.379, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio por COVID-19 no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Decreto Executivo Municipal n.o 05, de 19 de Março de 2020, Decreto Executivo Municipal n.o 02, de 11 de janeiro de 2021 e o disposto na Lei Federal n.o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. CONSIDERANDO a Recomendação Ministerial Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte, que orienta o fiel cumprimento, por parte dos municípios, dos termos do Decreto Estadual no 30.379, de 19 de fevereiro de 2021; D E C R E T A: Em caráter excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Art. 1o –
COVID-19, fica determinada, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades: I – funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais; II – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada. III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após…1 sem
prefeiturademartinsapós as 22 horas. Parágrafo Único – O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Decreto Executivo Municipal n.o 02, de 11 de janeiro de 2021. Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARTINS/RN, em 24 de Fevereiro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 180o da Emancipação.