DECRETO N.º 51, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a prorrogação das medidas para enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus) tendo em vista a segunda onda de constaminação, disciplinando a redução da atividade comercial e o ingresso de turistas e não residentes, no âmbito do Município de Martins, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARTINS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56, incisos I, II, IX, XII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020 e do Decreto Municipal n.º 14, de 05 de Maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e em Martins e a alta cupação de vagas em UTI no âmbito do Estado para tratamento de COVI-19, especialmente no alto oeste potiguar;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Município e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia, especialmente após a constatação de novos casos em Martins, como também a necessidade de reorganização da abertura gradual da economia local;
CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;
CONSIDERANDO os Decretos Normativos nº 29.512 e 29.513, de 13 de março de 2020, o 29.634, de 22 de Abril de 2020, o 29.668, de 04 de Maio de 2020, o 29.705, de 19 de Maio de 2020, o 29.757, de 15 de Junho de 2020, o 29. 774, de 23 de Junho de 2020, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; bem como no disposto nos Decretos Executivos Municipais n.º 05, de 19 de Março de 2020, 06, de 01 de Abril de 2020, 07, de 07 de Abril de 2020, 10, de 24 de Abril de 2020, 15, de 05 de Maio de 2020, 16, de 15 de Maio de 2020, 17, de 20 de Maio de 2020, 18 de 04 de Junho de 2020, 19, de 19 de Junho de 2020, 21, de 26 de Junho de 2020, 24, de 03 de Julho de 2020, 27, de 10 de Julho de 2020, 28, de 17 de Julho de 2020, 29, de 24 de Julho de 2020, 30, de 31 de Julho de 2020, 32, de 14 de Agosto de 2020, 34 de 21 de Agosto de 2020, 35, de 28 de Agosto de 2020 e 38, de 11 de Setembro de 2020, 41, de 25 de Setembro de 2020, 44, de 09 de Outubro de 2020, 46, de 30 de Outubro de 2020, 48, de 20 de Novembro de 2020, e 49, de 27 de Novembro de 2020, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Recomendação do Ministério Público da Comarca de Martins.
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 8º, do Decreto n.º 05, de 19 de Março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino, pelo prazo de 287 (duzentos e setenta e quatro) dias, a partir do dia 20 de Março, as seguintes restrições:
I – Os mirantes turísticos, públicos e privados, como também ou bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, serão autorizados a abrir temporariamente a partir do dia 15 de Julho de 2020, com restrição de capacidade, pelo prazo de 169 dias, sendo permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, cujos horários de funcionamento serão das 10h00min às 14h00min e das 18h00min às 22h00min, de domingo a quinta-feira, e de 10h00min às 24h00min nas sextas e sábados. Caso haja aumento do número de casos do COVID-19, neste período, o Município suspenderá novamente as atividades por prazo indeterminado, até que seja estabilizada a propagação ou contágio.
II – A lotação dos mirantes, bares e restaurantes não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de assentos, prevista no alvará de funcionamento, desde que respeitada a distância mínima de 2 metros entre mesas, uso obrigatório de máscara, fixação de placa com modelo aprovado pela Prefeitura, contendo capacidade e obrigações dos usuários e do estabelecimento, e cumprimento dos protocolos de biossegurança da Secretaria Municipal de Saúde.
III – Fora do horário previsto no § 1º, os restaurantes, mirantes, lanchonetes, bares e similares, só poderão funcionar para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
IV – As academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, serão autorizados a abrir temporariamente a partir do dia 20 de Julho de 2020, com restrição de capacidade, pelo prazo de 164 dias, nos horários de 6h00min às 10h00min e das 16h00min às 20h00min, com uso obrigatório de máscara e cumprimento dos protocolos de biossegurança da Secretaria Municipal de Saúde. Caso haja aumento do número de casos do COVID-19, neste período, o Município suspenderá novamente as atividades por prazo indeterminado, até que seja estabilizada a propagação ou contágio.
V – A lotação das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares deverá obedecer a proporção de 1 pessoa a cada 10m2, com o atendimento através de agendamento, respeitada a distância mínima de 2 metros entre as máquinas e equipamentos a serem utilizados.
VI – A visitação às trilhas ecológicas e à Casa de Pedras fica autorizada, desde que acompanhada de guias credenciados, em grupos de no máximo 10 pessoas, com uso obrigatório de máscara, devendo prioritariamente pertencerem ao mesmo grupo familiar.
VII – A visitação da orla do parque ambiental da Lagoa do Rosário fica autorizada, com restrição de capacidade, para no máximo 30 pessoas ao mesmo tempo, respeitado o distanciamento mínimo de 2 metros entre os usuários e o uso obrigatório de máscaras.
VIII – A atividade de pesca artesanal ou esportiva no Parque Ambiental da Lagoa do Rosário fica autorizada mediante cadastro na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, com agendamento de dias e horários, uso de máscara e assinatura de termo de compromisso sobre uso adequado de equipamentos e a higienização do local, durante e pós a pescaria.
IX – A utilização de campos de futebol, quadras poliesportivas fica autorizada, com restrição de capacidade, para no máximo 30 pessoas por horário, podendo adentrar somente jogadores e técnicos, com agendamento de uso dos imóveis públicos através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sendo vedado o uso por qualquer pessoa que apresente sinais de resfriado ou temperatura elevada, com uso obrigatório de máscaras.
X – As praças públicas deverão ser evitadas pela população, e sendo imprescindível o seu uso, somente poderão utilizá-las grupos familiares de no máximo 5 pessoas, que deverão com a fazer uso obrigatório de máscaras, evitando-se aglomeração de grupos, como forma de se manter o distanciamento social;
XI – O funcionamento do mercado público e feiras livres fica suspenso, como também o comércio ambulante de não residentes em Martins;
XII – Os supermercados, mercadinhos, lojas, postos e comércios em geral poderão funcionar por 12h00min seguidas, com restrição de capacidade, uso obrigatório de máscara dos funcionários e clientes, fixação de placa com modelo aprovado pela Prefeitura, contendo capacidade e obrigações dos usuários e do estabelecimento, e cumprimento dos protocolos de biossegurança da Secretaria Municipal de Saúde. Os comércios autorizados a funcionar deverão proibir a entrada de clientes que não cumpram as regras de salubridades mínimas, em especial o uso continuo de máscaras.
XII – Fica a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância em Saúde do Município de Martins autorizados a expedirem as regras complementares e orientações técnicas necessárias à manutenção da salubridade dos estabelecimentos dos estabelecimentos de alimentação, tais como mirantes turísticos, públicos e privados, como também ou bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, de atividade física tais como academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, bem como da visitação das trilha, equipamentos turísticos municipais, orla do parque ambiental da Lagoa do Rosário, praças públicas, mercado público, feiras livres, campos de futebol e quadras poliesportivas.”
Art. 2º. Os parágrafos 1º , 2º e 4º do artigo 7º, do Decreto n.º 05, de 19 de Março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“§1º Ficam cancelados os alvarás dos eventos já agendados para os próximos 287 (duzentos e oitenta e sete) dias, sejam eles públicos ou privados, como shows, confraternizações, reuniões e demais eventos congêneres, em atendimento a recomendação do Ministério Público da Comarca de Martins e orientações previstas em Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
§2º A suspensão prevista no caput também é aplicada a todos os eventos, aprazados para os próximos 287 (duzentos e oitenta e sete) dias, que possibilitem aglomeração de pessoas que sejam promovidos ou apoiados pelo Município de Martins/RN.
§4º Os templos religiosos serão autorizados a abrir temporariamente a partir do dia 20 de Julho de 2020, com restrição de capacidade, sendo permitido o máximo de 80 pessoas, com distanciamento mínimo de 2 metros entre os frequentadores, pelo prazo de 164 dias, por 8h00min seguidas, seno obrigatório a fixação de placa com modelo aprovado pela Prefeitura, contendo capacidade e obrigações dos usuários e do estabelecimento,. Caso haja aumento do número de casos do COVID-19, neste período, o Município suspenderá novamente as atividades por prazo indeterminado, até que seja estabilizado a propagação ou contágio.”
Art. 3º. Os parágrafos terceiro e quarto do artigo 9º do Decreto Executivo n.º 06, de 01 de Abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§3º A lotação dos hotéis e pousadas não poderá exceder a 70% (Setenta por cento) da capacidade máxima de leitos, prevista no alvará de funcionamento, respeitado o limite de 2 adultos e 1 criança de até 12 anos por acomodação.
§4º Os hotéis e pousadas serão autorizados a abrir temporariamente a partir do dia 15 de Julho de 2020, com restrição de capacidade, pelo prazo de 169 dias, com uso obrigatório de máscara nos ambientes comuns, fixação de placa com modelo aprovado pela Prefeitura, contendo capacidade e obrigações dos usuários e do estabelecimento, e cumprimento dos protocolos de biossegurança da Secretaria Municipal de Saúde. São proibidos no âmbito dos hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, shows (música ao vivo), reuniões ou confraternizações. Caso haja aumento do número de casos do COVID-19, neste período, o Município suspenderá novamente as atividades por prazo indeterminado, até que seja estabilizado a propagação ou contágio.”
Art. 4º. O caput do artigo 5º do Decreto Executivo n.º 06, de 01 de Abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), autorizo, a partir do dia 25 de Setembro de 2020, pelo prazo de 97 dias, o aluguel ou cessão gratuita de casas ou para atividades de lazer ou turísticas.
§1º Para eventos, fica suspenso temporariamente, até o dia 31 de Dezembro de 2020, o aluguel ou cessão de casas;
§2º Para atividades turísticas e de lazer, fica autorizado o aluguel ou cessão, para famílias ou grupos, de no máximo 15 pessoas, desde que previamente comunicados a Vigilância em Saúde Municipal, através de listas nominais, com documento de identificação dos visitantes, pelo seu proprietário, no prazo de 24 horas anteriores a chegada dos locatários, respeitado o limite de 2 adultos e 1 criança de até 12 anos por quarto.”
§3º – Fica a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância em Saúde do Município de Martins autorizados a expedirem as regras complementares, inclusive e orientações técnicas necessárias, à aluguel ou cessão gratuita de casas ou prédios comerciais para realização de eventos e atividades, sejam elas de lazer ou turísticas.
Art. 5º. Ficam as Polícias Militar e Civil do Estado do Rio Grande do Norte, autorizadas a implementar as respectivas medidas deste Decreto, inclusive com a lavratura de auto de infração, poder de polícia para suspensão de eventos e imputação de multa, sem esquecer o encaminhamento do respectivo processo criminal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARTINS/RN, em 22 de Dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 179º da Emancipação.
OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
FEOFL